segunda-feira, 24 de novembro de 2014

                                       A VIOLÊNCIA DOMESTICA É:
   a violência, explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto) ou parentesco natural (pai, mãe, filhos, irmãos, etc).1 Inclui diversas práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idosos, e violência contra a mulher e contra o homem geralmente nos processos de separação litigiosa além da violência sexual contra o parceiro.
Pode ser dividida em violência física — quando envolve agressão directa, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de objectos e pertences do mesmo (patrimonial);violência psicológica — quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas, juridicamente produzindo danos morais;
 e violência sócio-económica, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos económicos. Também alguns consideram violência doméstica o abandono e a negligência quanto a crianças, parceiros ou idosos. Enquadradas na tipologia proposta por Dahlberg; Krug, 2 na categoria interpessoais, subdividindo-se quanto a natureza Física, Sexual, Psicológica ou de Privação e abandono. Afetando ainda a vida doméstica pode-se incluir da categoria autodirigida o comportamento suicida especialmente o suicídio ampliado (associado ao homicídio de familiares) e de comportamentos de auto-abuso especialmente se consideramos o contexto de causalidade. É mais frequente o uso do termo "violência doméstica" para indicar a violência contra parceiros, contra a esposa, contra o marido e filhos. A expressão substitui outras como "violência contra a mulher". Também existem as expressões "violência no relacionamento", "violência conjugal" e "violência intra-familiar".
No caso da Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes (VDCA), Azevedo (2004) define essa modalidade de violação como todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis, contra crianças e/ou adolescentes que – sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica – implica de um lado, numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, numa codificação da Infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
         
exemplos:

elcide

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